CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1º
(denominação, sede e emblema)
1-A “ASSOCIAÇÃO DE JOVENS DA LAGEOSA DA RAIA” , adiante designada por associação, é constituída por jovens até aos 30 anos que comungam dos objectivos definidos nestes estatutos.
2-A associação tem personalidade jurídica.
3-A associação está sedeada na Lageosa da Raia, conselho do Sabugal.
Artigo 2º
(princípios fundamentais)
1-À Associação presidem, entre outros, os seguintes princípios:
Valorização e respeito pelas tradições existentes na região onde está inserida;
Só poderão ser sócios desta associação jovens que mantenham ligações à Lageosa da Raia, sejam elas familiares, de residência ou afectivas;
Democraticidade - Todos os sócios têm o direito de participar na vida associativa, incluindo o de eleger e ser eleito para os cargos directivos (exceptuam-se neste caso os sócios juvenis e os sócios correspondentes ) ;
Independência – que obriga à sua não submissão a partidos políticos, instituições, credos religiosos e outras organizações que, pelo seu carácter, impliquem a perca de independência da Associação ou dos seus sócios.
Artigo 3º
(finalidades)
A Associação tem como finalidades:
Desenvolver o espírito de camaradagem e união entre os associados;
Promover uma forte envolvência dos seus associados com os costumes da comunidade da Lageosa da Raia;
Contribuir na preservação e na valorização do ambiente natural;
Ser uma voz representativa dos seus associados na comunidade;
Promover acções que visem a dinamização e divulgação cultural, recreativa e desportiva na aldeia;
A Associação não tem finalidades políticas nem religiosas.
Artigo 4º
(atribuições)
Com vista a realização dos seus objectivos, a Associação tem, entre outras, as seguintes atribuições:
Proporcionar aos associados actividades culturais, desportivas, recreativas e de interesse comunitário;
Facultar documentação e bibliografia sobre a região e sobre a juventude;
Editar jornais ou documentos de interesse relevante.
CAPITULO II
Dos sócios
Artigo 5º
(sócios)
São sócios da Associação todos aqueles que se identifiquem com os objectivos constantes deste estatuto e preencham os requisitos estabelecidos.
Os sócios com idade inferior a 16 anos serão considerados sócios juvenis.
Os sócios com idade igual ou superior a 16 anos serão considerados sócios efectivos.
Os sócios sem residência ou familiares na Lageosa da Raia, serão considerados sócios correspondentes.
O processo de admissão de sócios será afixado pela direcção após ter sido aprovado em assembleia-geral.
A qualidade de sócio pode ser retirada em caso de comportamento considerado lesivo dos interesses da Associação.
Artigo 6º
(direitos e deveres)
São direitos dos sócios:
Eleger ser eleito para todos os corpos gerentes, exceptuando-se para o efeito os sócios juvenis e os sócios correspondentes;
Assistir e participar nas actividades da Associação, sem prejuízo do bom andamento das mesmas;
Examinar os livros de contas;
Solicitar todos os esclarecimentos sobre o funcionamento da Associação.
São deveres dos sócios:
Pagar regularmente e pontualmente a sua cota;
Cumprir as disposições estatuárias da Associação, bem como respeitar as decisões dos seus órgãos;
Aceitar exercer gratuita e desinteressadamente o cargo para que for eleito;
Zelar pelo património da Associação, bem como pelo seu bom-nome e engrandecimento.
CAPÍTULO III
Dos órgãos
Artigo 7º
(órgãos)
São órgãos da Associação: a Assembleia-geral, a Direcção e o conselho fiscal.
Artigo 8º
(assembleia geral)
A Assembleia-geral é constituída por todos os sócios da Associação, no pleno gozo dos seus direitos, sendo que apenas têm direito de voto o sócio efectivo.
A Assembleia-geral reúne ordinariamente 1 vez por ano.
A Assembleia-geral reúne extraordinariamente:
Por determinação da respectiva mesa;
A pedido de qualquer dos restantes dos órgãos;
Por requerimento de, pelo menos 20% dos sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
A Assembleia-geral será presidida por uma mesa composta por três sócios.
Compete à Assembleia-geral:
Apreciar e votar as propostas de alteração aos estatutos tendo este assunto que constar obrigatoriamente da ordem de trabalhos;
Apreciar e votar o relatório e contas de gerência com parecer do conselho fiscal;
Definir as grandes linhas de orientação da Associação;
Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de património;
Eleger os membros dos órgãos da Associação;
Aprovar e alterar o regulamento geral;
Deliberar sobre a admissão de sócios correspondentes;
Retirar a qualidade de associados aos mesmos, quando tal for justificável.
Artigo 9º
(direcção)
A Direcção é o órgão executivo da Associação, constituída por cinco elementos.
A direcção reunirá ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu presidente ou por, pelo menos, dois dos seus membros.
Compete á direcção:
Cumprir e fazer cumprir todos os estatutos ou quaisquer outros regulamentos que venham a ser aprovados;
Propor e executar o plano de actividades e o orçamento;
Apresentar o relatório e contas de gerência;
Admitir novos associados;
Facultar ao conselho fiscal o exame de toda a documentação e contabilidade;
Exercer o poder disciplinar de acordo com os regulamentos;
Representar a Associação;
Exercer as demais competências que a Assembleia-geral nela delegar.
Artigo 10º
(conselho fiscal)
O conselho fiscal é composto por três elementos.
Compete ao conselho fiscal:
Fiscalizar a administração da Associação;
Elaborar parecer anual sobre o relatório e contas de gerência;
Zelar pela observância da lei, dos estatutos e dos regulamentos;
Emitir parecer sobre os assuntos que lhe forem submetidos para apreciação, pela Direcção ou outro órgão.
CAPÍTULO IV
Finanças e Patrimónios
Artigo 11º
(património)
O património da Associação é constituído por todos os bens móveis ou imóveis adquiridos legalmente, quer onerosamente, quer gratuitamente e só poderá ser vendido ou alienado após parecer dos outros órgãos e consulta à Assembleia Geral em reunião que o assunto conste expressamente da ordem de trabalhos.
Artigo 12º
(receitas)
Constituem receitas da Associação:
A quotização dos sócios;
Subsídios de entidades públicas ou privadas;
Produto da venda de publicações próprias;
Doações de particulares;
Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas.
CAPÍTULO V
Disposições Comuns
Artigo 13º
(duração do mandato)
A duração do mandato dos órgãos da Associação é de 2 anos.
Artigo 14º
(requisitos das deliberações)
As decisões dos órgãos são tomadas por maioria de votos, estando presentes a maioria do numero legal dos titulares, excepto para as alterações do estatuárias em que é exigível maioria qualificada de 2/3 dos membros presentes, havendo quórum.
Sempre que se realizem eleições ou esteja em causa juízo de valor sobre pessoas, a votação será feita por escrutínio secreto.
Artigo 15º
(incompatibilidades)
Os membros dos órgãos gerentes não podem exercer funções em qualquer outro órgão, excepto na Assembleia-geral.
Artigo 16º
(disposições finais)
1- Os casos omissos nestes estatutos serão regidos pelo regulamento geral a aprovar em Assembleia-geral.
