Associação de Jovens da Lageosa da Raia

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Estatutos AJLR

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CAPÍTULO I

Princípios gerais

 

Artigo 1º

(denominação, sede e emblema)

 

1-A “ASSOCIAÇÃO DE JOVENS DA LAGEOSA DA RAIA” , adiante designada por associação, é constituída por jovens até aos 30 anos que comungam dos objectivos definidos nestes estatutos.

2-A associação tem personalidade jurídica.

3-A associação está sedeada na Lageosa da Raia, conselho do Sabugal.

 

 

Artigo 2º

(princípios fundamentais)

 

 

1-À Associação presidem, entre outros, os seguintes princípios:

 

•  Valorização e respeito pelas tradições existentes na região onde está inserida;

•  Só poderão ser sócios desta associação jovens que mantenham ligações à Lageosa da Raia, sejam elas familiares, de residência ou afectivas;

•  Democraticidade - Todos os sócios têm o direito de participar na vida associativa, incluindo o de eleger e ser eleito para os cargos directivos (exceptuam-se neste caso os sócios juvenis e os sócios correspondentes ) ;

•  Independência – que obriga à sua não submissão a partidos políticos, instituições, credos religiosos e outras organizações que, pelo seu carácter, impliquem a perca de independência da Associação ou dos seus sócios.

 

 

Artigo 3º

(finalidades)

 

 

•  A Associação tem como finalidades:

 

•  Desenvolver o espírito de camaradagem e união entre os associados;

•  Promover uma forte envolvência dos seus associados com os costumes da comunidade da Lageosa da Raia;

•  Contribuir na preservação e na valorização do ambiente natural;

•  Ser uma voz representativa dos seus associados na comunidade;

•  Promover acções que visem a dinamização e divulgação cultural, recreativa e desportiva na aldeia;

•  A Associação não tem finalidades políticas nem religiosas.

 

 

 

 

 

 

Artigo 4º

(atribuições)

 

 

•  Com vista a realização dos seus objectivos, a Associação tem, entre outras, as seguintes atribuições:

 

•  Proporcionar aos associados actividades culturais, desportivas, recreativas e de interesse comunitário;

•  Facultar documentação e bibliografia sobre a região e sobre a juventude;

•  Editar jornais ou documentos de interesse relevante.

 

 

 

CAPITULO II

Dos sócios

 

 

Artigo 5º

(sócios)

 

•  São sócios da Associação todos aqueles que se identifiquem com os objectivos constantes deste estatuto e preencham os requisitos estabelecidos.

•  Os sócios com idade inferior a 16 anos serão considerados sócios juvenis.

•  Os sócios com idade igual ou superior a 16 anos serão considerados sócios efectivos.

•  Os sócios sem residência ou familiares na Lageosa da Raia, serão considerados sócios correspondentes.

•  O processo de admissão de sócios será afixado pela direcção após ter sido aprovado em assembleia-geral.

•  A qualidade de sócio pode ser retirada em caso de comportamento considerado lesivo dos interesses da Associação.

 

 

 

Artigo 6º

(direitos e deveres)

 

 

•  São direitos dos sócios:

•  Eleger ser eleito para todos os corpos gerentes, exceptuando-se para o efeito os sócios juvenis e os sócios correspondentes;

•  Assistir e participar nas actividades da Associação, sem prejuízo do bom andamento das mesmas;

•  Examinar os livros de contas;

•  Solicitar todos os esclarecimentos sobre o funcionamento da Associação.

•  São deveres dos sócios:

•  Pagar regularmente e pontualmente a sua cota;

•  Cumprir as disposições estatuárias da Associação, bem como respeitar as decisões dos seus órgãos;

•  Aceitar exercer gratuita e desinteressadamente o cargo para que for eleito;

•  Zelar pelo património da Associação, bem como pelo seu bom-nome e engrandecimento.

 

 

 

CAPÍTULO III

Dos órgãos

 

Artigo 7º

(órgãos)

 

 

•  São órgãos da Associação: a Assembleia-geral, a Direcção e o conselho fiscal.

 

 

Artigo 8º

(assembleia geral)

 

•  A Assembleia-geral é constituída por todos os sócios da Associação, no pleno gozo dos seus direitos, sendo que apenas têm direito de voto o sócio efectivo.

•  A Assembleia-geral reúne ordinariamente 1 vez por ano.

•  A Assembleia-geral reúne extraordinariamente:

 

•  Por determinação da respectiva mesa;

•  A pedido de qualquer dos restantes dos órgãos;

•  Por requerimento de, pelo menos 20% dos sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos.

•  A Assembleia-geral será presidida por uma mesa composta por três sócios.

•  Compete à Assembleia-geral:

•  Apreciar e votar as propostas de alteração aos estatutos tendo este assunto que constar obrigatoriamente da ordem de trabalhos;

•  Apreciar e votar o relatório e contas de gerência com parecer do conselho fiscal;

•  Definir as grandes linhas de orientação da Associação;

•  Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de património;

•  Eleger os membros dos órgãos da Associação;

•  Aprovar e alterar o regulamento geral;

•  Deliberar sobre a admissão de sócios correspondentes;

•  Retirar a qualidade de associados aos mesmos, quando tal for justificável.

 

 

Artigo 9º

(direcção)

 

 

•  A Direcção é o órgão executivo da Associação, constituída por cinco elementos.

•  A direcção reunirá ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu presidente ou por, pelo menos, dois dos seus membros.

•  Compete á direcção:

 

•  Cumprir e fazer cumprir todos os estatutos ou quaisquer outros regulamentos que venham a ser aprovados;

•  Propor e executar o plano de actividades e o orçamento;

•  Apresentar o relatório e contas de gerência;

•  Admitir novos associados;

•  Facultar ao conselho fiscal o exame de toda a documentação e contabilidade;

•  Exercer o poder disciplinar de acordo com os regulamentos;

•  Representar a Associação;

•  Exercer as demais competências que a Assembleia-geral nela delegar.

 

 

 

 

Artigo 10º

(conselho fiscal)

 

 

•  O conselho fiscal é composto por três elementos.

•  Compete ao conselho fiscal:

 

•  Fiscalizar a administração da Associação;

•  Elaborar parecer anual sobre o relatório e contas de gerência;

•  Zelar pela observância da lei, dos estatutos e dos regulamentos;

•  Emitir parecer sobre os assuntos que lhe forem submetidos para apreciação, pela Direcção ou outro órgão.

 

 

 

CAPÍTULO IV

Finanças e Patrimónios

 

Artigo 11º

(património)

 

 

•  O património da Associação é constituído por todos os bens móveis ou imóveis adquiridos legalmente, quer onerosamente, quer gratuitamente e só poderá ser vendido ou alienado após parecer dos outros órgãos e consulta à Assembleia Geral em reunião que o assunto conste expressamente da ordem de trabalhos.

 

 

Artigo 12º

(receitas)

 

•  Constituem receitas da Associação:

 

•  A quotização dos sócios;

•  Subsídios de entidades públicas ou privadas;

•  Produto da venda de publicações próprias;

•  Doações de particulares;

•  Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas.

 

 

CAPÍTULO V

Disposições Comuns

 

 

Artigo 13º

(duração do mandato)

 

•  A duração do mandato dos órgãos da Associação é de 2 anos.

 

 

 

Artigo 14º

(requisitos das deliberações)

 

•  As decisões dos órgãos são tomadas por maioria de votos, estando presentes a maioria do numero legal dos titulares, excepto para as alterações do estatuárias em que é exigível maioria qualificada de 2/3 dos membros presentes, havendo quórum.

•  Sempre que se realizem eleições ou esteja em causa juízo de valor sobre pessoas, a votação será feita por escrutínio secreto.

 

Artigo 15º

(incompatibilidades)

 

•  Os membros dos órgãos gerentes não podem exercer funções em qualquer outro órgão, excepto na Assembleia-geral.

 

 

Artigo 16º

(disposições finais)

 

 

1- Os casos omissos nestes estatutos serão regidos pelo regulamento geral a aprovar em Assembleia-geral.

 

 

 

 

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